- 1 -A cada eleitor serão apresentados boletins eletrónicos de voto relativos a:
Bastonário e Conselho Geral;
Conselho Superior;
Conselho Fiscal;
Conselho Regional;
Conselho de Deontologia.
- 2 -Para cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
- 3 -No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto. Após finalizar a votação, deverá ser disponibilizado ao eleitor um recibo de voto em formato eletrónico.
Artigo 22.º — Dos boletins de voto
Vigente desde: 08/05/2019