- 1 -As reclamações que se suscitarem no decurso do ato eleitoral serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de duas horas após a apresentação da reclamação.
- 2 -Nas decisões das reclamações deverão ser ouvidos os mandatários das listas concorrentes ao mesmo órgão, desde que contactáveis.
Artigo 25.º — Das reclamações no decurso do ato eleitoral
Vigente desde: 08/05/2019