Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, cabe recurso imediato para o Conselho Superior, a decidir no prazo de vinte e quatro horas, e sem efeito suspensivo.
Artigo 26.º — Dos recursos no decurso do ato eleitoral
Vigente desde: 08/05/2019
Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, cabe recurso imediato para o Conselho Superior, a decidir no prazo de vinte e quatro horas, e sem efeito suspensivo.