- 1 -Uma vez designada a data para as eleições, o Conselho Geral, por proposta do Bastonário, procede à constituição da Comissão Eleitoral, a quem caberá:
- a)Organizar e dirigir todo o processo eleitoral;
- b)Fiscalizar o cumprimento das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e deste regulamento durante todo o processo eleitoral;
- c)Tomar todas as decisões que sejam da sua competência própria ou delegada;
- d)Dirigir o apuramento dos resultados e comunicá-los aos presidentes das respetivas assembleias gerais.
- 2 -O Bastonário poderá delegar num dos membros do Conselho Geral, que integre a Comissão, todas as suas competências em matérias relativas ao processo eleitoral, designadamente a presidência da assembleia eletiva, apreciação dos recursos, reclamações sobre a admissão ou rejeição de candidaturas e demais atos e decisões referentes decurso do mesmo.
Artigo 3.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 08/05/2019