- 1 -A Comissão Eleitoral será composta por 11 membros:
- a)Dois membros designados pelo Conselho Geral;
- b)Um membro designado pelo Conselho Superior;
- c)Um membro advogado designado pelo Conselho Fiscal;
- d)Um membro designado por cada um dos Conselhos Regionais.
- 2 -Os membros referidos no número anterior serão escolhidos pelos respetivos conselhos, de entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 3
- 3 -Os membros da Comissão Eleitoral não deverão ser candidatos a qualquer órgão social nas eleições em que exercem funções na Comissão. No caso de nenhum dos membros em funções preencher esta condição, poderá o respetivo conselho designar, a título excecional, um Advogado, de reconhecido mérito, para preencher o lugar na Comissão Eleitoral, sem prejuízo do cumprimento da exigência do artigo 40.º, n.º 2 do EOA.
- 4 -A Comissão Eleitoral será presidida por membro indicado pelo Conselho Geral.
Artigo 4.º — Constituição
Vigente desde: 08/05/2019