- 1 -As eleições para as Delegações que não se realizem em simultâneo com as eleições gerais, deverão realizar-se até ao final do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
- 2 -O Presidente da Delegação em exercício se vier a fazer parte de uma qualquer lista candidata ao ato eleitoral deverá requerer ao Presidente do Conselho Regional para nomear um advogado inscrito na área da delegação que não faça parte de qualquer lista candidata, vinte dias antes do dia das eleições, que será investido de todos os poderes que tem o Presidente da Delegação no processo eleitoral quando não seja candidato.
- 3 -O Presidente da Delegação em exercício notificará os Advogados da comarca do nome do Advogado que irá dirigir o processo eleitoral, indicando todos os seus contactos.
- 4 -O Presidente da Delegação em exercício designará a data, hora e local das eleições, de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo e convocará os Advogados para o ato eleitoral com pelo menos trinta dias de antecedência.
Artigo 33.º — Das eleições das Delegações
Vigente desde: 08/05/2019