- 1 -São considerados votos em branco os boletins em que não seja assinalada qualquer lista e inválidos aqueles cujo boletim contenha risco, desenho, rasura ou escrito, ou aqueles em que seja assinalada mais do que uma lista.
- 2 -São, no entanto, considerados válidos os boletins de voto que apenas apresentem sublinhado ou assinalados os nomes de quaisquer candidatos das listas.
Artigo 45.º — Da validade dos votos
Vigente desde: 08/05/2019