- 1 -Na votação presencial, verificada a identificação do eleitor e o seu direito de voto pelo presidente da mesa, o secretário da mesa dará baixa do eleitor nos cadernos eleitorais e assinará a folha de votantes, procedendo-se, de seguida, à entrega ao Advogado do boletim de voto.
- 2 -O Advogado dirigir-se-á ao local indicado para proceder à votação, e entregá-lo-á, dobrado em quatro, ao Presidente da Mesa Eleitoral ou de Voto ou outro membro da Mesa, que o introduzirá na urna de voto.
Artigo 44.º — Das formalidades no ato eleitoral
Vigente desde: 08/05/2019