Para efeitos desta secção, considera-se que:
- 1 -As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis.
- 2 -Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco com a identificação do número da licença a letras pretas.
- 3 -É aplicável, às licenças previstas nesta secção, o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do regulamento.
6 de Outubro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.