Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n.º 878/2016, de 1 de setembro (Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas), passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)Ficha de informação simplificada, doravante designada por «FIS»: suporte informativo a disponibilizar pelas empresas para cada oferta dirigida aos utilizadores finais nos termos previstos no presente regulamento e cujos modelos constam do Anexo I. A FIS é disponibilizada em dois formatos complementares, a Ficha de informação simplificada de Produto e a Ficha de Informação simplificada de Cliente;
- b)Ficha de informação simplificada de Produto, doravante designada por «FIS de Produto»: suporte informativo detalhado com as condições genéricas de cada oferta dirigida aos utilizadores finais, a disponibilizar pelas empresas nos termos previstos no presente Regulamento e cujo modelo consta do n.º 1.2 do Anexo I;
- c)Ficha de informação simplificada de Cliente, doravante designada por «FIS de Cliente»: suporte informativo detalhado com as condições particulares ou condições contratuais concretamente subscritas ou a subscrever por cada utilizador final e que como tal lhe são aplicáveis nos termos previstos no presente Regulamento e cujo modelo constam do n.º 1.3. do Anexo I;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)Oferta de serviços para utilização ocasional: oferta que tem por objeto uma utilização pontual ou fortuita de um serviço;
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, consideram-se propostas padronizadas aquelas que são constituídas por qualquer conjunto definido a priori de condições de prestação de um serviço ou grupo de serviços, incluindo preços e quaisquer condições promocionais, que o utilizador do(s) serviço(s) não pode alterar.
Artigo 3.º
Ficha de informação simplificada de Produto (FIS de Produto)
- 1 -As empresas devem disponibilizar uma FIS de Produto por cada oferta dirigida aos utilizadores finais.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de serviços para utilização ocasional não está sujeita à obrigação de disponibilização de uma FIS de Produto.
- 3 -A FIS de Produto deve respeitar a forma e o conteúdo definidos no Anexo I ao presente regulamento, que deste faz parte integrante, devendo a informação ser preenchida:
- a)...
- b)...
- 4 -A FIS de Produto deve ser disponibilizada pelas empresas e estar facilmente acessível:
- a)...
- b)Em todos os seus pontos de venda, incluindo os dos seus agentes, mediante consulta das páginas da Internet referidas na alínea a), ou, a pedido de qualquer interessado, mediante entrega de exemplar em papel ou noutro suporte duradouro adequado, consoante o que for solicitado.
- 5 -A cada oferta publicada na Internet deve ser associada uma FIS de Produto e as respetivas condições contratuais típicas, através de duas hiperligações facilmente visíveis e identificáveis, e integradas, com destaque, na descrição da oferta e dentro da expressão «Para mais informações, aceda à Ficha de informação simplificada de Produto (FIS de Produto) e às condições contratuais típicas».
- 6 -A FIS de Produto e as condições contratuais típicas referidas no número anterior devem poder ser descarregadas, designadamente em formato PDF, com permissão de impressão e de gravação.
- 7 -As empresas devem disponibilizar as FIS de Produto nas suas páginas na Internet de modo a permitir a respetiva consulta, ainda que as ofertas a que as mesmas se refiram tenham sido descontinuadas desde que se mantenham em vigor contratos em que as condições aí previstas sejam aplicadas.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem assegurar mecanismos que garantam a pesquisa da FIS de Produto de cada uma das suas ofertas com base na referência que a identifica.
Artigo 4.º
Ficha de informação simplificada de Cliente (FIS de Cliente)
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a empresa, ou quem a represente, deve disponibilizar ao interessado, antes da celebração do contrato, a FIS de Cliente, concretamente proposta incluindo a correspondente remissão para a FIS de Produto, em papel ou noutro suporte duradouro adequado, consoante o que for pedido pelo interessado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a disponibilização da FIS de Cliente deve ser realizada em tempo útil para que os interessados possam analisar e compreender as informações que da mesma constam.
- 3 -O conteúdo da FIS de Cliente disponibilizada ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode, em qualquer circunstância, ser alterado em momento anterior à celebração do contrato, salvo acordo expresso em contrário de ambas as partes devidamente documentado.
- 4 -A FIS de Cliente disponibilizada ao abrigo do anterior n.º 1 e do artigo 5.º, assim como a respetiva FIS de Produto, integram o contrato e não podem ser alteradas durante a respetiva vigência, salvo quando, por acordo das partes, sejam alterados os serviços contratados, o plano tarifário, os níveis de qualidade mínima dos serviços ou a duração do contrato, casos em que será sempre disponibilizada uma nova FIS de Cliente, nos termos previstos no artigo 6.º
- 5 -As empresas devem conservar a FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, por todo o prazo de duração do contrato, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de serviços para utilização ocasional não está sujeita à obrigação de disponibilização de uma FIS de Cliente.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -No caso da contratação à distância com consumidores, deve a empresa disponibilizar a FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, em suporte duradouro adequado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento e em simultâneo com as informações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014.
- 2 -No caso da contratação fora do estabelecimento comercial com consumidores, a disponibilização da FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, nos termos previstos no artigo 4.º não prejudica o cumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, nem a disponibilização daquelas informações nos termos do disposto no n.º 5 desse mesmo preceito.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Durante a vigência do contrato e sempre que disponha do endereço físico ou eletrónico do assinante, a empresa deve disponibilizar uma versão atualizada da FIS nas situações e prazos seguintes:
- a)Sempre que o assinante solicite uma FIS de Produto e/ou uma FIS de Cliente e desde que a sua versão atualizada não esteja já disponível na respetiva área de cliente, quando este tenha assentido na criação dessa área, no prazo de cinco dias a contar do pedido;
- b)Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa do assinante resulte a fixação de um período de fidelização ou a extensão do anterior, deve a empresa disponibilizar uma FIS de Cliente atualizada com pelo menos três dias de antecedência em relação à data de entrada em vigor da alteração contratual;
- c)Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa do assinante resulte a alteração dos serviços contratados, do plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima dos serviços ou da duração do contrato, deve a empresa disponibilizar uma FIS de Produto e/ou de Cliente, consoante a alteração em causa tenha impacto numa ou noutra FIS ou em ambas, em momento prévio à alteração em causa ou com o acordo expresso do assinante, devidamente documentado, no prazo de cinco dias a contar da sua realização;
- d)Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa da empresa resulte a alteração dos serviços contratados, do plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima dos serviços ou da duração do contrato, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à entrada em vigor da alteração contratual. Neste caso, a FIS, de Produto e/ou de Cliente, consoante a alteração em causa tenha impacto numa ou noutra FIS ou em ambas, deve acompanhar a comunicação da alteração contratual e, quando aplicável, a informação que esclareça o assinante sobre o seu direito de rescindir o contrato no prazo nele fixado, sem qualquer encargo, se não aceitar as novas condições.
- 2 -A disponibilização da FIS prevista no n.º 1 é feita em papel ou noutro suporte duradouro adequado consoante o que for pedido pelo interessado.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A alteração contratual resultante apenas da contratação esporádica de um serviço cuja vigência não ultrapasse o período de faturação em que for subscrito não obriga à disponibilização de uma versão atualizada da FIS.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas estão dispensadas de incluir nos contratos a informação prevista no Anexo II que integre as FIS de Produto e de Cliente disponibilizadas ao assinante nos termos do artigo 4.º
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -A informação referida na alínea b) do número anterior deve ser prestada ao assinante no prazo máximo de um dia útil após a apresentação do pedido, exceto quando este solicite que a informação seja remetida por carta, caso em que deve a mesma ser prestada em cinco dias úteis.
- 6 -As empresas ficam dispensadas do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 sempre que a informação aí prevista seja incluída, de forma clara, facilmente apreensível e devidamente evidenciada, na primeira página da fatura mensal remetida ao assinante que a solicita.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)O endereço da página na Internet na qual seja disponibilizada a FIS de Produto correspondente, bem como a respetiva referência.
- 2 -Sempre que a dimensão da embalagem o permita, a FIS de Cliente correspondente à oferta a que alude o n.º 1 deve ser incluída dentro da mesma.
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Nas FIS de Produto e de Cliente, nas condições contratuais típicas que integram o contrato e no âmbito da contratação sem identificação do assinante devem, sempre que aplicável, ser utilizados os termos e definições constantes do glossário.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)No verso das FIS de Produto e de Cliente.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, logo que iniciem a sua atividade, as empresas devem comunicar à ANACOM, por via eletrónica, para o endereço [email protected], os endereços URL do sítio e das demais páginas na Internet nas quais, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, procederão à publicação das suas ofertas e correspondentes condições contratuais típicas e à disponibilização das FIS associadas, bem como qualquer alteração posterior dos mesmos endereços com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à sua ativação.
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- b)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O presente regulamento aplica-se aos contratos celebrados ou alterados após o decurso do prazo de implementação das obrigações nele previstas ou logo que assegurado o cumprimento daquelas obrigações, quando este ocorra em momento anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As empresas devem comunicar à ANACOM, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data prevista para a implementação das obrigações previstas no presente regulamento, os endereços URL referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento.