- 1 -Nas FIS de Produto e de Cliente, nas condições contratuais típicas que integram o contrato e no âmbito da contratação sem identificação do assinante devem, sempre que aplicável, ser utilizados os termos e definições constantes do glossário.
- 2 -A utilização de termos constantes do glossário obsta ao recurso a outros de significado idêntico nos suportes informativos indicados no número anterior.
- 3 -O glossário aprovado deve ser disponibilizado pelas empresas nos seguintes termos:
- a)Nas páginas que utilizam na sua relação com o público e onde publicam as suas ofertas;
- b)Em todos os seus pontos de venda, incluindo os dos seus agentes, a pedido de qualquer interessado, e por meio de consulta às páginas na Internet referidas na alínea a) ou mediante disponibilização de exemplar em papel ou, se o interessado concordar, noutro suporte duradouro adequado;
- c)No verso das FIS de Produto e de Cliente.
Artigo 10.º — Glossário
Vigente desde: 14/07/2017