- 1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Ficha de informação simplificada, doravante designada por «FIS»: suporte informativo a disponibilizar pelas empresas para cada oferta dirigida aos utilizadores finais nos termos previstos no presente regulamento e cujos modelos constam do Anexo I. A FIS é disponibilizada em dois formatos complementares, a Ficha de informação simplificada de Produto e a Ficha de informação simplificada de Cliente;
- b)Ficha de informação simplificada de Produto, doravante designada por «FIS de Produto»: suporte informativo detalhado com as condições genéricas de cada oferta dirigida aos utilizadores finais, a disponibilizar pelas empresas nos termos previstos no presente Regulamento e cujo modelo consta do n.º 1.2 do Anexo I;
- c)Ficha de informação simplificada de Cliente, doravante designada por «FIS de Cliente»: suporte informativo detalhado com as condições particulares ou condições contratuais concretamente subscritas ou a subscrever por cada utilizador final e que como tal lhe são aplicáveis nos termos previstos no presente Regulamento e cujo modelo consta do n.º 1.3. do Anexo I;
- d)Glossário de terminologia comum, doravante designado por «glossário»: conjunto de termos e correspondentes definições, constantes do Anexo III, a utilizar na informação pré-contratual e contratual a disponibilizar pelas empresas nos termos previstos no presente regulamento;
- e)Oferta: proposta padronizada de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, considerados de forma individualizada ou agregada;
- f)Oferta de serviços para utilização ocasional: oferta que tem por objeto uma utilização pontual ou fortuita de um serviço;
- g)Sistema de validação do utilizador: qualquer procedimento de confirmação da identidade do assinante, por parte das empresas, nomeadamente através de senhas de acesso/códigos de validação ou da indicação de dados de identificação que, com o acordo expresso ou tácito deste, seja utilizado para a celebração, modificação, ou cessação do contrato;
- h)Suporte duradouro: qualquer dos instrumentos previstos na alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, doravante Decreto-Lei n.º 24/2014;
- i)Meio de comunicação à distância: qualquer meio utilizado para a celebração dos contratos definidos na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, consideram-se propostas padronizadas aquelas que são constituídas por qualquer conjunto definido a priori de condições de prestação de um serviço ou grupo de serviços, incluindo preços e quaisquer condições promocionais, que o utilizador do(s) serviço(s) não pode alterar.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 14/07/2017