- 1 -As empresas devem disponibilizar uma FIS de Produto por cada oferta dirigida aos utilizadores finais.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de serviços para utilização ocasional não está sujeita à obrigação de disponibilização de uma FIS de Produto.
- 3 -A FIS de Produto deve respeitar a forma e o conteúdo definidos no Anexo I ao presente regulamento, que deste faz parte integrante, devendo a informação ser preenchida:
- a)De uma forma simplificada, adequada, transparente, comparável e atualizada, sem prejuízo do detalhe da descrição dos preços e demais encargos, incluindo, quando aplicável, os encargos relativos à cessação do contrato; e
- b)Numa linguagem simples e concisa e obedecendo aos termos e às correspondentes definições constantes do glossário constante do Anexo III do presente regulamento, que deste faz parte integrante.
- 4 -A FIS de Produto deve ser disponibilizada pelas empresas e estar facilmente acessível:
- a)Nas páginas na Internet que utilizam na sua relação com o público e onde publicam as suas ofertas; e
- b)Em todos os seus pontos de venda, incluindo os dos seus agentes, mediante consulta das páginas da Internet referidas na alínea a), ou, a pedido de qualquer interessado, mediante entrega de exemplar em papel ou noutro suporte duradouro adequado, consoante o que for solicitado.
- 5 -A cada oferta publicada na Internet deve ser associada uma FIS de Produto e as respetivas condições contratuais típicas, através de duas hiperligações facilmente visíveis e identificáveis, e integradas, com destaque, na descrição da oferta e dentro da expressão «Para mais informações, aceda à Ficha de informação simplificada de produto (FIS de Produto) e às condições contratuais típicas».
- 6 -A FIS de Produto e as condições contratuais típicas referidas no número anterior devem poder ser descarregadas, designadamente em formato PDF, com permissão de impressão e de gravação.
- 7 -As empresas devem disponibilizar as FIS de Produto nas suas páginas na Internet de modo a permitir a respetiva consulta, ainda que as ofertas a que as mesmas se refiram tenham sido descontinuadas desde que se mantenham em vigor contratos em que as condições aí previstas sejam aplicadas.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem assegurar mecanismos que garantam a pesquisa da FIS de Produto de cada uma das suas ofertas com base na referência que a identifica.
Artigo 3.º — Ficha de informação simplificada de Produto (FIS de Produto)
Vigente desde: 14/07/2017