- 1 -Durante a vigência do contrato e sempre que disponha do endereço físico ou eletrónico do assinante, a empresa deve disponibilizar uma versão atualizada da FIS nas situações e prazos seguintes:
- a)Sempre que o assinante solicite uma FIS de Produto e/ou uma FIS de Cliente e desde que a sua versão atualizada não esteja já disponível na respetiva área de cliente, quando este tenha assentido na criação dessa área, no prazo de cinco dias a contar do pedido;
- b)Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa do assinante resulte a fixação de um período de fidelização ou a extensão do anterior, deve a empresa disponibilizar uma FIS de Cliente atualizada com pelo menos três dias de antecedência em relação à data de entrada em vigor da alteração contratual;
- c)Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa do assinante resulte a alteração dos serviços contratados, do plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima dos serviços ou da duração do contrato, deve a empresa disponibilizar uma FIS de Produto e/ou de Cliente, consoante a alteração em causa tenha impacto numa ou noutra FIS ou em ambas, em momento prévio à alteração em causa ou com o acordo expresso do assinante, devidamente documentado, no prazo de cinco dias a contar da sua realização;
- d)Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa da empresa resulte a alteração dos serviços contratados, do plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima dos serviços ou da duração do contrato, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à entrada em vigor da alteração contratual. Neste caso, a FIS, de Produto e/ou de Cliente, consoante a alteração em causa tenha impacto numa ou noutra FIS ou em ambas, deve acompanhar a comunicação da alteração contratual e, quando aplicável, a informação que esclareça o assinante sobre o seu direito de rescindir o contrato no prazo nele fixado, sem qualquer encargo, se não aceitar as novas condições.
- 2 -A disponibilização da FIS prevista no n.º 1 é feita em papel ou noutro suporte duradouro adequado consoante o que for pedido pelo interessado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, quando, por meio de um serviço de atendimento em linha dotado de um sistema de validação do utilizador, seja disponibilizada uma área reservada ao cliente, as empresas, mediante acordo expresso do assinante, podem disponibilizar, nesse âmbito e numa localização facilmente acessível, a versão atualizada da FIS.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que apenas possuam um número de telefone para contacto com o assinante, as empresas devem, através de mensagem escrita, indicar o local onde a FIS atualizada é disponibilizada em formato eletrónico ou em papel.
- 5 -A FIS disponibilizada ao abrigo do disposto neste artigo integra o contrato.
- 6 -A alteração contratual resultante apenas da contratação esporádica de um serviço cuja vigência não ultrapasse o período de faturação em que for subscrito não obriga à disponibilização de uma versão atualizada da FIS.
Artigo 6.º — Disponibilização da FIS na vigência do contrato
Vigente desde: 14/07/2017