- 1 -No caso da contratação à distância com consumidores, deve a empresa disponibilizar a FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, em suporte duradouro adequado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento e em simultâneo com as informações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014.
- 2 -No caso da contratação fora do estabelecimento comercial com consumidores, a disponibilização da FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, nos termos previstos no artigo 4.º não prejudica o cumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, nem a disponibilização daquelas informações nos termos do disposto no n.º 5 desse mesmo preceito.
Artigo 5.º — Disponibilização da FIS na contratação à distância ou fora do estabelecimento comercial
Vigente desde: 14/07/2017