- 1 -Quando o contrato seja reduzido a escrito, as empresas devem disponibilizar ao assinante um exemplar do mesmo, em papel, ou, com o acordo expresso do assinante, devidamente documentado, noutro suporte duradouro adequado.
- 2 -Em alternativa ao previsto no número anterior, quando por meio de um serviço de atendimento em linha dotado de um sistema de validação do utilizador seja disponibilizada uma área reservada ao cliente, as empresas, mediante acordo expresso do assinante, podem disponibilizar, nesse âmbito e numa localização facilmente acessível, o contrato reduzido a escrito.
- 3 -A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve ser disponibilizada em suporte duradouro, de forma clara e percetível.
- 4 -Sempre que lhes seja solicitado pelos seus assinantes sujeitos a períodos de fidelização, as empresas devem informá-los sobre a duração remanescente do respetivo contrato, os procedimentos a seguir para o fazer cessar, bem como os encargos associados a cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante:
- a)Por telefone, quando o pedido seja feito através desse meio; e
- b)Através de suporte escrito, designadamente, carta, correio eletrónico, ou mensagem escrita/SMS, ou informação disponibilizada na área reservada do cliente, quando existente, caso lhes seja solicitada confirmação por escrito.
- 5 -A informação referida na alínea b) do número anterior deve ser prestada ao assinante no prazo máximo de um dia útil após a apresentação do pedido, exceto quando este solicite que a informação seja remetida por carta, caso em que deve a mesma ser prestada em cinco dias úteis.
- 6 -As empresas ficam dispensadas do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 sempre que a informação aí prevista seja incluída, de forma clara, facilmente apreensível e devidamente evidenciada, na primeira página da fatura mensal remetida ao assinante que a solicita.
Artigo 8.º — Disponibilização do contrato
Vigente desde: 14/07/2017