- 1 -A entidade/indivíduo a quem foi concedida a autorização de utilização é inteiramente responsável pelos danos causados por parte dos utilizadores nas instalações, equipamentos e acessórios, devendo o mesmo proceder ao pagamento imediato da indemnização que for devida ou à substituição do material danificado.
- 2 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.
Artigo 17.º — Responsabilidade por Danos ou Prejuízos Materiais
Vigente desde: 15/04/2024