- 1 -A partir das 22h30 deve fazer-se silêncio em toda a residência, tanto nas áreas comuns, como nos quartos, respeitando o período de descanso.
- 2 -No hall o silêncio tem início às 22h30.
Artigo 19.º — Silêncio e horário de descanso
Vigente desde: 19/04/2023