- 1 -A/o residente é responsável pela boa ordem e conservação dos bens que lhe estão atribuídos, assim como, pelos danos provocados em mobiliário ou equipamento.
- 2 -Placas de forno, sanitas e lavatórios partidos ou outros atos de vandalismo obriga ao pagamento imediato dos danos causados, para além das sanções previstas pelo presente regulamento.
- 3 -Sempre que a responsabilidade não possa ser atribuída individualmente, o pagamento dos danos será exigido em partes iguais a todas/os as/os residentes ocupantes do quarto/ala/andar, responsáveis solidariamente pelos estragos ou danos verificados.
Artigo 23.º — Danos
Vigente desde: 19/04/2023