- 1 -Os comportamentos e violações, por ação ou omissão, por parte dos residentes, contrários às regras e deveres estabelecidas no presente Regulamento e à vida em comunidade, são geradores e passíveis de aplicação de medidas/sanções do tipo preventivo ou sancionatório.
- 2 -As medidas de tipo sancionatório podem ser de âmbito pedagógico ou punitivo.
- 3 -São medidas do tipo preventivo a advertência oral que pode ser aplicada pelo/a dirigente.
- 4 -As medidas sancionatórias devem ser precedidas de processo de inquérito, e são-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, o Regulamento Disciplinar da ESEL, a saber:
- a)Advertência escrita;
- b)Realização de tarefas e atividades em favor da comunidade e integração na Residência;
- c)Multa;
- d)Expulsão.
- 5 -A competência para instaurar o respetivo processo de inquérito é da Presidência/Dirigente.
- 6 -A decisão da medida da pena e aplicação é da competência da Presidência/Dirigente.
Artigo 25.º — Medidas/Sanções
Vigente desde: 19/04/2023