- 1 -A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deverá assentar na demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
- 2 -A creditação da experiência profissional observará ainda os seguintes princípios:
- a)Princípio da adequação, de acordo com o qual a experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular de uma área científica ou de um conjunto destas;
- b)Princípio da irretroatividade, de acordo com o qual só é permitida a creditação por experiência profissional relativamente a unidades curriculares a que o requerente ainda deva ser aprovado em vista a obter o grau académico correspondente;
- c)Princípio da validação, de acordo com o qual só é creditável a experiência profissional que tenha sido objeto de avaliação.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Universidade poderá atender à avaliação realizada pela entidade onde decorreu a experiência profissional ou proceder, nos termos deste Regulamento, à sua própria avaliação.
- 4 -Na data do pedido é devida taxa a fixar anualmente.
- 5 -No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.
- 6 -Na creditação da experiência profissional poderá ser atribuído, no limite, um crédito ECTS por cada ano de experiência profissional relevante na área científica a que respeita o curso, não podendo o total dos créditos atribuídos ser em número superior a um terço do número total de créditos do ciclo de estudos.
Artigo 8.º — Experiência profissional
Vigente desde: 09/05/2019