- 1 -O conjunto dos ECTS creditados ao abrigo dos artigos 4.º a 8.º não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -Os limites à creditação previstos neste Regulamento são estabelecidos por referência:
- a)Num 1.º ciclo ou ciclo integrado de mestrado, ao número de ECTS do ciclo de estudos;
- b)Num 2.º ciclo, ao número de ECTS do curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26 de março;
- c)Num 3.º ciclo, ao número de ECTS do curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26 de março.
Artigo 9.º — Limites gerais à creditação
Vigente desde: 09/05/2019