- 1 -Findos os prazos referidos no artigo 14.º, a Secretaria competente enviará o processo ao Diretor da unidade orgânica respetiva.
- 2 -Recebido o processo, o Diretor da unidade orgânica respetiva analisará os elementos apresentados pelo requerente e, sendo o caso, decidirá quanto ao meio, ou meios, de avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação, concluindo com a proposta a que se refere o artigo 12.º
- 3 -Serão indeferidos liminarmente os pedidos que:
- a)Sejam extemporâneos;
- b)Não sejam instruídos nos termos do previsto no presente Regulamento;
- c)Demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação ou se fundem em formação insuscetível de creditação.
- 4 -O não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação.
Artigo 18.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 09/05/2019