- 1 -Se, em virtude da natureza diversa dos conhecimentos e competências a creditar, houver lugar a mais do que um pedido, será organizado um único processo de creditação.
- 2 -A unidade do processo aplica-se mesmo quando a creditação se refira à formação referida no n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -O regime previsto nos números anteriores não impede que, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, os pedidos deem entrada em momentos separados.
Artigo 17.º — Unidade do processo
Vigente desde: 09/05/2019