- 1 -A formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, organizados e aprovados ao abrigo do disposto na versão consolidada do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, pode ser objeto de creditação.
- 2 -A creditação feita com base na formação prevista neste artigo não pode exceder 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 4.º — Formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais
Vigente desde: 09/05/2019