- 1 -Pode ser creditada a formação realizada em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, pela frequência de curso não conferente de grau académico, nela não se incluindo a formação decorrente do ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não tenha sido autorizado nos termos da lei, nem a decorrente do ensino integrante de ciclos de estudos acreditados e registados quando ministrado fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
- 2 -A creditação feita com base na formação prevista neste artigo não pode exceder 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos a que respeita.
Artigo 5.º — Cursos não conferentes de grau ministrados em instituição de ensino superior
Vigente desde: 09/05/2019