- 1 -A formação não realizada em estabelecimento de ensino superior, incluindo a formação profissional, quando realizada no âmbito de cursos de formação relevantes na área científica a que respeita o ciclo de estudos e que tenham implicado avaliação do requerente, pode ser objeto de creditação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser atribuído, no limite, um crédito ECTS por cada vinte horas de contacto, não podendo o total dos créditos atribuídos ultrapassar um terço do número total de créditos do ciclo de estudos.
Artigo 7.º — Outra formação
Vigente desde: 09/05/2019