- 1 -A formação realizada no âmbito da frequência de um curso de especialização tecnológica só pode ser creditada quando se referir:
- a)A formação realizada, até ao dia 1 de outubro de 2010, no âmbito de um Curso de Especialização Tecnológica - Nível 4 de Formação, de acordo com a estrutura e níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de julho de 1985, e que tenha correspondência ao CET Nível 5, do Quadro Nacional de Qualificações, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e respetivo Anexo III, e
- b)A formação realizada, a partir do dia 1 de outubro de 2010, no âmbito de um Curso de Especialização Tecnológica - CET Nível 5, conforme previsto no Anexo II da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
- 2 -A identificação das competências a creditar originárias de um curso de especialização tecnológica é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere.
- 3 -Não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados num curso de Especialização Tecnológica não compreendido no n.º 1.
- 4 -A creditação feita com base na formação prevista neste artigo não pode exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos a que respeita.
Artigo 6.º — Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica
Vigente desde: 09/05/2019