- 1 -Toda a correspondência recepcionada deverá ser obrigatoriamente registada.
- 2 -A forma de recepção será:
- a)Via CTT;
- b)Via fax;
- c)Em mão;
- d)Via e-mail;
- e)Outra forma de comunicação que permita a transmissão de dados e ou documentos.
- 3 -Na posse da correspondência recepcionada, o funcionário responsável pelo respectivo registo procederá posteriormente à sua selecção e distribuição consoante despacho superiormente exarado.
- 4 -A correspondência recepcionada, mencionada nos números anteriores, é registada no livro de registo geral da correspondência ou em aplicação informática adequada, o qual contém os seguintes elementos:
- a)Número de entrega sequencial em cada ano civil;
- b)Dia e mês da entrada;
- c)Dia e mês do documento;
- d)Nome e morada do remetente;
- e)Assunto;
- f)Despacho e seguimento;
- g)Observações.
- 5 -Na correspondência recepcionada apor-se-á um carimbo, do qual constará o número de entrada, a data de entrada e o número do processo correspondente no classificador de arquivo geral.
Artigo 17.º — Recepção de correspondência
Vigente desde: 06/02/2004