- 1 -Nos serviços emissores de correspondência deverá constar em arquivo uma cópia do documento emitido, ou o original caso se trate de fax, ou confirmação no caso de e-mail, sem prejuízo do disposto nas alíneas p) e r) do artigo 12.º
- 2 -A correspondência a ser emitida via CTT deverá ser entregue diariamente na Secção de Administração Geral da Divisão Administrativa e Financeira, até à hora limite estabelecida.
- 3 -Ao funcionário responsável pela entrega da correspondência nos CTT competirá o registo diário da correspondência emitida em impresso próprio dos CTT, cujo duplicado, após certificação daqueles serviços, será arquivado em dossier próprio organizado sequencialmente por mês.
- 4 -O mesmo funcionário referido no número anterior procederá ao apuramento e conferência do valor da correspondência avençada facturada pelos CTT, apondo a expressão "Conferido", datando e assinando.
- 5 -As restantes formas de envio de correspondência, nomeadamente, fax, ou e-mail, poderão ser remetidas pelos próprios serviços emissores, obtendo-se sempre o relatório do seu envio, o qual ficará anexado aos originais.
Artigo 16.º — Emissão de correspondência
Vigente desde: 06/02/2004