- 1 -O desenvolvimento e implementação de medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação armazenada e processada é assegurado pela Divisão Administrativa e Financeira.
- 2 -Só o responsável pela Divisão Administrativa e Financeira e outro funcionário por ele designado, afecto àquela Divisão, terão acesso a todo o sistema informático implementado, como administradores do sistema.
- 3 -Todo o sistema informático está ligado em rede.
- 4 -O acesso a dispositivos de entrada e saída de dados serão restritos e totalmente controlados pela Divisão Administrativa e Financeira, que pode em casos de comprovada funcionalidade atribuir acessos especiais aos utilizadores, devendo estes respeitar integralmente os procedimentos estabelecidos e atribuídos individualmente por aquela Divisão.
- 5 -A gestão de todo o sistema informático é única e exclusivamente realizada pela Divisão Administrativa e Financeira, nomeadamente a recuperação de falhas, não sendo permitida a mudança de local dos equipamentos instalados nem a tentativa ou ligação de outros equipamentos estranhos aos vários serviços.
- 6 -Para uma melhor segurança integral de dados, o sistema utiliza servidores com diferentes funcionalidades instalados em vários locais da rede.
- 7 -O recurso a backup's asseguram a integridade dos dados, através da rede informática, para discos, tapes e CD's de forma pré-definida, calendarizada e registada.
- 8 -Existe um sistema antivírus implementado, que juntamente com os procedimentos descritos nos n.os 3 e 4 asseguram uma protecção total do sistema.
- 1 -A gestão administrativa dos recursos humanos está directamente cometida ao director-delegado, em articulação com as restantes unidades orgânicas e, em particular com a Secção de Recursos Humanos.
- 2 -A gestão dos recursos humanos, obedece às disposições legais em vigor, aplicáveis designadamente:
- a)O Decreto-Lei n.º 204/98, 11 de Julho;
- b)O Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho;
- c)O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
- d)O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro;
- e)A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
- f)O Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro;
- g)O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e respectivas alterações;
- h)Restante legislação em vigor relativa a recursos humanos da administração local;
- i)Outra legislação que venha a ser aplicada para aplicação na gestão de pessoal das autarquias locais.
Artigo 19.º — Dados em suporte informático
Vigente desde: 06/02/2004