- 1 -O Plano Plurianual de Investimentos inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pelo conselho de administração, explicitando a previsão da respectiva despesa.
- 2 -A sua caracterização baseia-se nas seguintes especificações:
- a)Terá um horizonte móvel de quatro anos, devendo ser reajustado todos os anos;
- b)Prevê a elaboração do mapa de execução anual do Plano Plurianual de Investimentos para apoiar o acompanhamento da sua execução;
- c)Em caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o Plano Plurianual de Investimentos em vigor;
- d)Só podem ser realizados projectos ou acções até ao montante de dotação inscrita para esse ano no orçamento respectivo;
- e)Na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, em cada ano, devem ser tidos em consideração os ajustamentos resultantes de execuções anteriores.
Artigo 28.º — Plano Plurianual de Investimentos
Vigente desde: 06/02/2004