- 1 -Há lugar a revisões do orçamento (modificações orçamentais) quando houver aumento global da despesa orçada para recorrer a despesas não previstas, salvo quando se trata de receitas legalmente consignadas, empréstimos, contratos e aplicação de nova tabela de vencimentos publicada após aprovação do orçamento inicial.
- 2 -As revisões do orçamento são também modificações orçamentais em que podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas, para além das referidas no número anterior:
- a)Saldo apurado do exercício económico findo;
- b)O excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento;
- c)Outras receitas que os SMA estejam autorizados a arrecadar.
Artigo 30.º — Revisões do orçamento
Vigente desde: 06/02/2004