- 1 -Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Palmela.
- 2 -A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de uma fotografia tipo passe.
- 3 -O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por dois anos e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
- 4 -O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria da/o bombeira/o, a inscrição «Bombeiro Voluntário - Corpo de Bombeiros de (...)», a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.
- 5 -A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.
Artigo 10.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020