São aditados ao Regulamento os artigos 4.º A, 35.º A, 35.º B, 35.º C, 35.º D, 35.º E, 35.º F, 35.º G e 35.º H, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Parque Natural da Serra de S. Mamede
- 1 -Na área do concelho que integra o Parque Natural da Serra de S. Mamede são interditas, sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos 35.º A a 35.º H sujeitas a parecer vinculativo, as seguintes atividades:
- a)Realização de novas operações de loteamento urbano ou industrial fora das áreas urbanas;
- b)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, exceto os destinados à produção de carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, bem como os destinados à produção de alimentos compostos para animais, designadamente moagem e mistura de cereais;
- c)Instalação de novas explorações para extração de inertes e minérios;
- d)Reabertura e ampliação de explorações existentes para extração de inertes e minérios, fora dos espaços de indústria extrativa identificados na carta de ordenamento;
- e)Cortes rasos e arranque maciço de castinçais, carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea) e galerias ripícolas, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
- 2 -Nas áreas do concelho que integram o Parque Natural da Serra de S. Mamede qualificadas como solo rústico nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais e naturais, estão sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as alterações do uso do solo incluindo as reconversões culturais.
- 3 -As áreas urbanas, os aglomerados rurais, os espaços de indústria extrativa e os espaços turísticos identificados na planta de ordenamento, são Áreas não abrangidas por níveis de proteção.
[...]
Artigo 35.º-A
Âmbito e tipologias das áreas sujeitas a regime de proteção
- 1 -Os regimes de proteção na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede abrangem as seguintes subcategorias:
- a)Subcategoria Área de Proteção total (PT) - correspondem aos espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.
- b)Subcategoria de Área de Proteção Parcial do tipo I (PPI) - correspondem aos espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores naturais excecionais, apresentam uma sensibilidade moderada.
- c)Subcategoria de Área de Proteção Parcial do tipo II (PPII) - correspondem aos espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
- d)Subcategoria de Área de Proteção Complementar do tipo I (PCI) - Integram áreas onde se aliam valores de conservação da natureza e da estrutura física do território, onde se pretende compatibilizar o atual uso do solo com os valores naturais e paisagísticos. Estas áreas correspondem a espaços seminaturais, onde as ações de regeneração e renaturalização constituem preocupação dominante na sua gestão. Compreendem ainda espaços de mediano valor para a conservação da natureza, integrando a estrutura biofísica complementar do território do Parque Natural.
- e)Subcategoria de Área de Proteção Complementar do tipo II (PCII)) - Integram as restantes áreas de menor valor para a conservação da natureza, que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza. Estas áreas compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação.
Artigo 35.º-B
Subcategoria Área de Proteção Total
Os espaços incluídos na subcategoria de proteção total são áreas non aedificandi afectas à estrutura ecológica municipal, estando todas as ações sujeitas a autorização do ICNF.
Artigo 35.º-C
Subcategoria Área de Proteção Parcial do tipo I
Aos espaços integrados na subcategoria de Área Proteção Parcial do tipo I aplicam-se as seguintes disposições específicas:
- 1 -Para além do disposto no artigo 4.º A, são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
- b)Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transportes de gás, combustíveis ou outros produtos;
- c)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- d)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime intensivo ou semi-intensivo;
- e)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas;
- f)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- g)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- h)Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;
- i)Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;
- j)Instalação ou ampliação de campos de golfe;
- 2 -Estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, as seguintes ações:
- a)Realização de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
- b)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- c)Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura;
- d)A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
- e)Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- i)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
- f)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- g)Ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes.
Artigo 35.º-D
Subcategoria de Área de Proteção Parcial do tipo II
Aos espaços integrados na subcategoria Área de Proteção Parcial do tipo II aplicam-se as seguintes disposições específicas:
- 1 -Para além do disposto no artigo 4.º A, são interditas as seguintes atividades e ações:
- a)Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transportes de gás, combustíveis ou outros produtos;
- b)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- c)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime intensivo ou semi-intensivo;
- d)Obras de construção de edificações para habitação, comércio ou indústria exceto, as obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região;
- e)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- f)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- g)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- h)Instalação ou ampliação de campos de golfe;
- i)Ampliação de explorações para extração de inertes, nos espaços de indústria extrativa identificados na carta de ordenamento de acordo com a legislação especifica em vigor.
- 2 -Estão sujeitas a parecer vinculativo as seguintes ações:
- a)Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
- b)Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
- c)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- d)Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura;
- e)Obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região;
- f)A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
- g)Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- i)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
- h)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- i)Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais, desde que não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza;
- j)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- k)Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados do tipo 3, desde que associados a artesanato ou atividades tradicionais locais.
Artigo 35.º-E
Subcategoria Área de Proteção Complementar do tipo I
Aos espaços integrados na subcategoria de proteção complementar do tipo I aplicam-se as seguintes disposições específicas:
- 1 -Para além do disposto no artigo 4.º A, estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, as seguintes atividades e ações:
- a)Alteração do uso do solo, através de ações com incidência territorial urbanística;
- b)Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
- c)Construção de barragens, Infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- d)Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
- e)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- f)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou intensivo, assim como instalação de estufas e estufins, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- g)Obras de construção e de ampliação de edificações de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;
- h)Obras de construção de edificações destinadas a habitação própria associadas a uma exploração agrossilvopastoril, de acordo com as seguintes condições:
- i)A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 5 ha;
- ii)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2;
- i)Obras de alteração e conservação das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris existentes fora das áreas urbanas;
- j)Obras de ampliação de edificações, quando estiver em causa a recuperação de imóveis existentes para habitação, bem como a recuperação de imóveis tradicionais no âmbito da organização de estruturas exequíveis enquadradas em projetos de turismo natureza e turismo em espaço rural, desde que devidamente justificado e de acordo com os parâmetros seguintes:
- i)Para fins de habitação até um máximo de 10 % da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção;
- ii)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes;
- k)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- l)A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
- m)Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- i)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
- n)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- o)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- p)Instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a artesanato, a atividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos;
- q)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- r)Instalação ou ampliação de campos de golfe.
Artigo 35.º-F
Subcategoria de proteção complementar do tipo II
Aos espaços integrados na subcategoria de proteção complementar do tipo II aplicam-se as seguintes disposições específicas:
- 1 -Para além do disposto no artigo 4.º A, estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, as seguintes atividades e ações:
- a)Alteração do uso do solo, através de ações com incidência territorial urbanística;
- b)Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
- c)Construção de barragens, Infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- d)Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
- e)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- f)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou intensivo, assim como instalação de estufas e estufins, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- g)Obras de construção e de ampliação de edificações de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;
- h)Obras de construção, recuperação, alteração, conservação e ampliação de edificações de qualquer natureza fora das áreas urbanas, desde que se mantenha o uso atual do solo ou um uso compatível com os objetivos de conservação da natureza definidos para a área e de acordo com as condições descritas seguidamente:
- 1 -Obras de construção de edificações:
- i)As construções se destinem a habitação própria e que esteja garantida a manutenção do uso atual do solo da parcela ou um uso compatível com os objetivos da conservação da natureza definidos para a área;
- ii)A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 2,5 ha;
- iii)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2;
- 2 -Obras de ampliação de edificações existentes:
- i)Para fins de habitação até um máximo de 10 % da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção;
- ii)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes;
- i)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- j)A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
- k)Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- i)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
- l)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- m)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- n)Instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a artesanato, a atividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos;
- o)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- p)Instalação ou ampliação de campos de golfe.
Artigo 35.º-G
Casos não previstos
Aos casos não previstos nas disposições dos artigos 35.º A a 35.º F, a apreciação de projetos de construção, reconstrução, conservação ou ampliação de edificações, aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias de solo rustico do presente regulamento.
Artigo 35.º H
Áreas não abrangidas por níveis de proteção
- 1 -As áreas não abrangidas por níveis de proteção, são aquelas em que não é aplicado qualquer nível de proteção previsto no PNSSM e incluem as seguintes categorias de espaço:
- a)Áreas urbanas;
- b)Aglomerados rurais;
- c)Espaços de indústria extrativa;
- d)Espaços turísticos.
- 2 -No caso dos perímetros urbanos estabelecidos no PDM não coincidirem com as áreas urbanas identificadas na área do PNSSM, aplica-se à área remanescente o regime da subcategoria de proteção complementar do tipo II.
- 3 -Aos aglomerados rurais identificados na área do PNSSM aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no PDM, sujeitos às seguintes restrições:
- a)São permitidas novas construções nos espaços intersticiais desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores;
- b)São permitidas obras de conservação e ampliação desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores;
- c)Os aglomerados rurais devem ter crescimento condicionado de acordo com as subcategorias de proteção definidas na sua envolvente.
- 4 -Os espaços de indústria extrativa compreendem os perímetros dos locais de exploração de minérios e de inertes, ativos ou abandonados, integrados em solo rural.