- 1 -Aos projetos de investimento pode ser concedido o seguinte incentivo fiscal:
Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento;
- 2 -O benefício fiscal poderá ser concedido às entidades beneficiárias, pelo seguinte período de vigência:
O benefício fiscal referido no número anterior será concedido pelo prazo de cinco anos, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 3 -O benefício fiscal concedido à entidade beneficiária, deverá obedecer à seguinte calendarização:
Isenção ou redução de IMI - após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, a entidade beneficiária requer a isenção do IMI, o qual será objeto de decisão, comunicada aos serviços da administração fiscal.
Artigo 8.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 17/07/2017