É revogado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Nordeste, ratificado pela Portaria n.º 30/87 de 14 de junho e alterado pelo Aviso n.º A/DROTRH/2002/6 de 23 de julho.
ANEXO I
Definições
a20) "Estrutura ecológica municipal", conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos;
a44) "Pé-direito (hpd)", altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;
a51) "Solo urbanizado", solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;
a52) "Solo urbano", o solo que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;
a54) "Tecido urbano", realidade material e funcional que é criada, num dado lugar, pelo efeito conjugado dos edifícios, das infraestruturas urbanas e dos espaços não a56) "Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)", porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas;
ANEXO II
Imóveis com valor patrimonial
Tabela 1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Resolução n.º 79/97, de 10 de abril e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto.
[…]
[…]
[…]
Resolução n.º 79/97, de 10 de abril e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto.
[…]
[…]
[…]
Resolução n.º 199/2002, de 26 de dezembro.
Tabela 2 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Santo António de Nordestinho
[…]
São Pedro de Nordestinho
[…]
São Pedro de Nordestinho
[…]
[…]
[…]
[…]"
2 - O n.º 2 do artigo 8.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 6 do artigo 17.º, a designação do Capítulo III, os n.os 1, 12 e 13 do artigo 21.º, o n.º 5 do artigo 23.º, os n.os 2 e 5 do artigo 25.º, a alínea f) do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 38.º passam a ter a seguinte redação por força do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do presente Aviso.
"Artigo 8.º
[…]
1 - […]
2 - O regime de uso do solo é definido através da classificação e qualificação do solo, que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção de solo rústico e solo urbano.