- 1 -As formas dominantes de ocupação e utilização do solo das áreas integradas nestas categorias de uso do solo são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes e instrumentos de gestão específicos a que estejam eventualmente vinculadas, nomeadamente o regime da Reserva Agrícola Regional.
- 2 -Nestes espaços podem ocorrer ou instalar-se atividades complementares dos usos referidos no número anterior e ainda outras que com eles sejam compatíveis.
- 3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes destas categorias de espaços:
- a)As instalações adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvopastoris ou florestais;
- b)Outros equipamentos e infraestruturas de suporte à atividade agrícola, nomeadamente os postos de recolha de leite;
- c)As instalações afetas a empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.
- 4 -Nestes espaços podem ser viabilizados, quando compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos:
- a)Habitações unifamiliares;
- b)Empreendimentos turísticos que integrem uma ou mais componentes de qualquer dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e parques de campismo, desde que com a categoria igual ou superior a 3 estrelas;
- c)Equipamentos públicos ou de interesse público, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de apoio à atividade de fruição do território;
- d)Pequenas áreas de armazéns e indústrias do tipo 2 e 3 ou equivalente.
- 5 -A viabilização dos usos referidos nos dois números anteriores fica condicionada ao cumprimento:
- a)Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos nos artigos 16.º e 17.º;
- b)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento;
- c)Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada ao regime da Reserva Agrícola Regional ou sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis referidos no n.º 4 só pode ocorrer quando expressamente se considerar que dela não vão decorrer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística para a área onde se pretendem localizar.
Artigo 24.º — Usos dominantes, complementares e compatíveis
Vigente desde: 16/04/2024