- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, a construção de novas instalações de apoio à atividade agrícola e agropecuária, nomeadamente a instalação de agroindústrias, obedece às seguintes regras:
- a)Área máxima de construção 2.500 m²;
- b)Altura máxima da edificação de 10 m;
- c)Confinantes com a rede viária municipal ou regional.
- 2 -As edificações existentes podem ser remodeladas e ampliadas até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior.
- 3 -A instalação de novas unidades de exploração agropecuária obriga ainda à criação de uma faixa non aedificandi com o mínimo de 10 m ao longo do perímetro da área de exploração, arborizada, de proteção e enquadramento.
- 4 -O licenciamento de estufas, que ocupem uma área superior a 300 m² e sejam constituídas por uma estrutura artificial, obedece às seguintes regras:
- a)O índice de ocupação do solo máximo é de 60 % em relação à parcela do terreno;
- b)O afastamento mínimo é de 20 m em relação aos perímetros urbanos;
- c)O afastamento mínimo é de 200 m em relação a edifícios classificados ou em vias de classificação e a espaços de ocupação turística;
- d)O afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas da rede regional e da rede municipal é de 20 e 10 m, respetivamente;
- e)É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;
- f)É da responsabilidade do proprietário da estufa garantir a correta integração no terreno e na paisagem e o adequado tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
Artigo 26.º — Instalações adstritas às explorações
Vigente desde: 16/04/2024