- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, a admissão de comunicação prévia ou o licenciamento de novas construções para habitação obedece às seguintes regras:
- a)Apenas se admite 1 fogo por parcela, com um máximo de 2 pisos;
- b)A parcela tem de confinar com rede viária regional ou municipal;
- c)A parcela mínima para nova construção de habitação é de 5.000 m² admitindo-se uma área de construção máxima de 200 m²;
- d)Nos termos da alínea anterior, admite-se um acréscimo de área de construção em função da dimensão máxima da parcela, definindo-se que para parcelas inferiores a 20.000 m² a construção máxima e de 250 m² e para parcelas superiores a 20.000 m² a área máxima de construção é de 400 m².
- 2 -É exceção à alínea c) no número anterior, as novas construções que se venham a localizar em áreas da Reserva Agrícola Regional, para as quais a dimensão mínima da parcela é a definida no respetivo regime jurídico da reserva.
Artigo 27.º — Edifícios destinados à habitação
Vigente desde: 16/04/2024