- 1 -Nos espaços naturais e culturais, nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação nos termos do número seguinte.
- 2 -As obras de ampliação, a que se refere o número anterior, são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m² ou ao aumento do número de pisos.
- 3 -Na área edificada da Fajã do Araújo aplicam-se as disposições vigentes no Plano de Ordenamento da Orla Costeira aplicável.
Artigo 32.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/04/2024