- 1 -A área prevista para a implantação do campo de golfe é de cerca de 82 ha, admitindo-se a edificação para fins turísticos e equipamentos associados ao empreendimento.
- 2 -Nos termos do número anterior, a edificação obedece às seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo: 0,03;
- b)Número máximo de pisos: 2, admitindo-se 3 pisos no caso de estabelecimentos hoteleiros, incluindo os pisos inferiores à cota de soleira e excluindo aqueles integralmente em cave;
- c)Altura máxima da edificação: 6,5 m, admitindo-se um acréscimo de 5 m no caso de estabelecimentos hoteleiros.
- 3 -Enquanto não se concretizar o empreendimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplicam-se à área de reserva para a instalação do campo de golfe as disposições relativas aos espaços agrícolas.
Artigo 36.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 16/04/2024