- 1 -As áreas balneares e respetivas instalações regem-se pelo regime definido pelo POOC, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável.
- 2 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação dos equipamentos coletivos existentes localizados no solo rústico.
- 3 -No caso das instalações desportivas os parâmetros a aplicar são os seguintes:
- a)Número máximo de pisos: 2;
- b)Altura máxima da edificação: 11,5 m;
- c)Garantir o adequado enquadramento paisagístico e a minimização de impactes ambientais.
- 4 -Em relação ao parque de campismo aplicam-se as disposições constantes no presente regulamento, nomeadamente no artigo 28.º
Artigo 38.º — Regime
Vigente desde: 16/04/2024