- 1 -As obras de alteração ou de ampliação de construções existentes devem obedecer às seguintes disposições:
- a)Manutenção do equilíbrio, a simetria e composição de fachadas, dos ritmos e composição dos vãos;
- b)Salvaguarda dos elementos arquitetónicos estruturais e de composição internos e externos com valor arquitetónico mais significativo, nomeadamente configuração, textura e cor dos telhados, cornijas, beirados, socos, cunhais, molduras, caixilharias, materiais e cores de acabamento;
- c)A altura da edificação e configuração da cobertura só podem ser alteradas se daí resultar maior equilíbrio para o conjunto urbano onde se inserem;
- d)A correção de elementos dissonantes identificados por vistoria municipal;
- e)Realização de obras de conservação da totalidade do edifício, à exceção dos casos em que as obras se destinem exclusivamente a dotar os edifícios de instalações sanitárias e melhores condições de salubridade;
- f)A dotação de estacionamento de acordo com o definido no presente regulamento.
- 2 -As obras de alteração ou de ampliação em edifícios incluídos na lista de imóveis com valor arquitetónico em anexo ao presente regulamento observam, para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, as seguintes regras:
- a)As alterações de uso devem ser compatíveis com o carácter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar rutura com as tipologias arquitetónicas, devendo os programas de ocupação adaptar-se às condições existentes;
- b)A manutenção ou reposição dos materiais originais de revestimento das fachadas e das coberturas.
- 3 -Nos imóveis classificados ou em vias de classificação como monumento regional, de interesse público ou de interesse municipal e nas respetivas zonas de proteção aplica-se o disposto no regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel.
Artigo 40.º — Obras de alteração ou de ampliação
Vigente desde: 16/04/2024