- 1 -A área total de construção máxima admitida é a que resulta da aplicação das seguintes regras ou a equivalente à da preexistência, se esta for superior:
- a)Parâmetros definidos no presente capítulo, designadamente no que respeita à profundidade das construções, aos alinhamentos, à altura das edificações e à ocupação dos logradouros;
- b)Índices urbanísticos definidos pelo presente regulamento para cada subcategoria de espaço.
- 2 -O critério para a determinação da área total de construção máxima previsto na alínea a) prevalece sobre o previsto na alínea b).
Artigo 41.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/04/2024