- 1 -Sem prejuízo do disposto na Secção I do presente Capítulo, as operações urbanísticas a realizar nos EPISL obedecem aos parâmetros definidos nos números seguintes.
- 2 -As instalações existentes nos EPISL-E podem ser objeto de obras de modernização, conservação, ampliação ou reconversão, respeitando o índice volumétrico de 5 m³/m² e um índice de ocupação do solo de 80 %.
- 3 -Os novos estabelecimentos industriais a instalar nos EPISL delimitados na planta de ordenamento estão sujeitos aos procedimentos de controlo municipal previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 4 -Podem vir a ser licenciadas novas unidades industriais fora das áreas referidas no número anterior, nos casos previstos na legislação específica vigente, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública existentes e desde que:
- a)Não exista parque industrial infraestruturado e com dispositivos de tratamento de efluentes;
- b)Seja respeitada a legislação em vigor sobre recolha, tratamento e destino final dos resíduos resultantes do processamento industrial e poluição sonora e atmosférica.
- 5 -Nos EPISL os usos dominantes são industriais e de armazenagem, sendo admitida a instalação de atividades/usos complementares tais como serviços e equipamentos de apoio às empresas ou infraestruturas de gestão ambiental e outros usos compatíveis com os usos dominantes.
- 6 -Os EPISL-A regem-se pelas seguintes disposições:
- a)É permitida a instalação de unidades industriais dos tipos 1, 2 ou 3, ou equivalente, nos termos da legislação específica vigente;
- b)Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes deve ser feito obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona;
- c)Excecionalmente admite-se acessos diretos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel;
- d)A área de estacionamento, que pode localizar-se no interior ou no exterior dos lotes, não deve ser inferior a 10 % da superfície de pavimento útil das edificações;
- e)Sem prejuízo do estacionamento fixado no presente regulamento, deve ser prevista, sempre que tal se justifique, uma área de parqueamento exterior aos lotes, comum a toda a zona industrial;
- f)A Câmara Municipal, atenta às necessidades de circulação na zona e à área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, pode determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno com uma profundidade até 15 m, na frente dos lotes, destinada a estacionamento livre;
- g)O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição;
- h)Os efluentes derivados da produção industrial devem ser conduzidos para o coletor geral de esgotos, após tratamento prévio;
- i)O índice de utilização do solo é ≤ 0,7;
- j)Os edifícios nos diversos lotes podem encostar lateralmente entre si e no fundo do lote, desde que, para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto.
- 7 -Os lotes referidos no número anterior ficam ainda sujeitos aos seguintes condicionamentos urbanísticos:
- a)Área de implantação da construção: ≤ 80 %, incluindo todas as instalações de carácter social e de formação;
- b)Índice volumétrico: ≤ 5 m³/m²;
- c)Altura máxima da edificação de 6,5 m, com exceção de situações devidamente justificadas em função da natureza da atividade industrial.
- d)Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
- e)Nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas, deve ser garantida a integração volumétrica e arquitetónica através da definição de regras de construção;
- f)As áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas, posto médico, creches, entre outras, podem ser acrescidas à área de implantação da construção, desde que não excedam 5 % da área do mesmo;
- g)Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de proteção entre as edificações e os limites do lote, quando existente, devem ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projeto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta que devem utilizar-se, de preferência, espécies indígenas e o enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deve ser efetuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem mínima de 50 % de folha persistente.
Artigo 55.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/04/2024