- 1 -Os espaços verdes correspondem a jardins públicos, a áreas verdes de utilização pública associadas a equipamentos coletivos, praças e outros locais de utilização coletiva.
- 2 -São admitidas construções ligadas às atividades já instaladas, privilegiando-se os usos compatíveis com a livre fruição e valorização pública.
- 3 -Nos termos do número anterior, as intervenções têm como objetivo garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público, admitindo-se, neste contexto, a construção de equipamentos coletivos de interesse público.
- 4 -Os equipamentos coletivos referidos no número anterior destinam-se preferencialmente ao desporto, cultura, recreio e lazer, bem como instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 5 -Nos projetos de requalificação dos espaços verdes devem ser tidas em consideração as características e condicionantes de cada local.
Artigo 61.º — Regime
Vigente desde: 16/04/2024