- 1 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva são os seguintes:
- a)65 m2 por fogo de habitação em moradia unifamiliar;
- b)65 m2 por cada 120 m2 de área de construção para habitação coletiva ou alojamento turístico;
- c)55 m2 por cada 100 m2 de área de construção de comércio ou serviços;
- d)35 m2 por cada 100 m2 de área de construção de indústria ou armazéns.
- 2 -Compete à Câmara Municipal definir a utilização destas áreas como espaços verdes de utilização coletiva ou de equipamentos em função da sua dimensão, localização e das efetivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística.
- 3 -O destino das áreas dimensionadas no presente artigo é fixado no alvará da operação urbanística.
- 4 -A compensação ao município pela não cedência das áreas dimensionadas no presente artigo obedece ao disposto no respetivo regulamento municipal.
Artigo 62.º — Dimensionamento de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 16/04/2024