- 1 -O solo rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.
- 2 -A classificação do solo como rústico obedece à verificação dos seguintes critérios:
- a)Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos;
- b)Ocorrência de recursos ou valores naturais, ambientais, culturais ou paisagísticos, designadamente os identificados e salvaguardados ao abrigo dos vários instrumentos de gestão territorial em vigor, bem como os que se encontrem protegidos ao abrigo de regimes territoriais definidos nos termos da lei, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção ou valorização incompatíveis com o processo de urbanização e a edificação;
- c)Ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;
- d)Localização de equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil incompatíveis com a integração em solo urbano;
- e)Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano.
- 3 -Em função dos critérios referidos no número anterior e da utilização dominante proposta, estabelecem-se as seguintes categorias e subcategorias de solo rústico representadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços agrícolas;
- b)Espaços agroflorestais;
- c)Espaços naturais e culturais;
- d)Espaços de exploração de recursos geológicos;
- e)Espaços de ocupação turística;
- f)Espaços de equipamentos.
Artigo 9.º — Classes e categorias de uso do solo rústico
Vigente desde: 16/04/2024