- 1 -É da responsabilidade das unidades a instalar, o tratamento, encaminhamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação do cheiro, ruído e outras formas de degradação ambiental.
- 2 -O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral após o conveniente tratamento e aprovação por parte da entidade responsável pela recolha do efluente.
- 3 -O município poderá impor, ouvidas as entidades competentes e respeitando os respetivos enquadramentos legais, outros condicionalismos que entender necessários quer à instalação quer à laboração das unidades, tendo em vista a manutenção do equilíbrio ambiental da zona e sua envolvente.
Artigo 10.º — Tratamento de esgotos e efluentes
Vigente desde: 26/03/2025